Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- Na hipótese de extinção da autorização para exploração de ferrovia, competirá ao Ministério da Infraestrutura avaliar a pertinência da sua exclusão do Subsistema Ferroviário Federal.
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