Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO DE USUÁRIO INVESTIDOR (Ir para)
Art. 3º- A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem: [[Decreto 11.245/2022, art. 2º.]]
I - obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão;
II - revisão do teto tarifário; ou
III - outra forma de ônus para o ente público.
§ 1º - Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.
§ 2º - A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:
I - do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e [[Decreto 11.245/2022, art. 2º.]]
II - do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.
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