Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas ferroviárias de interesse da administração pública, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura.
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