Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- Competirá à ANTT, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer os procedimentos necessários à emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação dos bens imóveis relacionados às autorizações ferroviárias.
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