Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 19

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- Os contratos de adesão estabelecerão penalidade para a hipótese de não ser dada a destinação do imóvel adquirido por meio de declaração de utilidade pública à prestação do serviço de transporte ferroviário ou projetos acessórios ou associados.

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