Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20- O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.
§ 1º - A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.
§ 2º - Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.
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