Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 20

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.

§ 1º - A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.

§ 2º - Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.

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