Legislação

Decreto 11.262, de 22/11/2022

Art.
Art. 1º

- Fica autorizada, para fins do disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a prorrogação, por até seis meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar na Fundação Nacional do Índio - Funai, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Parágrafo único - A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmado em decorrência da Portaria Interministerial/SEDGG-ME/MJSP 11.351, de 17/09/2021, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, até o limite de: [[Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º.]]

I - quatrocentos e setenta e quatro contratos de Agente de Proteção Etnoambiental;

II - oitenta e dois contratos de Chefe dos Agentes de Proteção Etnoambiental; e

III - trinta e oito contratos de Supervisor dos Agentes de Proteção Etnoambiental.

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