Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art.

(Vigência em 15/12/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.361, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dez DAS 101.6;

b) vinte e oito DAS 101.5;

c) quarenta e dois DAS 101.4;

d) cinquenta e sete DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) sete DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) três DAS 102.1;

l) um DAS 103.4;

m) trinta e três FCPE 101.4;

n) setenta e oito FCPE 101.3;

o) quinze FCPE 101.2;

p) sete FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) duas FCPE 102.3;

s) quatorze FCPE 102.2;

t) três FCPE 102.1;

u) vinte e cinco FG-1;

v) vinte FG-2; e

w) dez FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

a) dez CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) trinta e nove CCE 1.13;

d) dois CCE 1.11;

e) quarenta CCE 1.10;

f) dois CCE 1.07;

g) um CCE 1.06;

h) dois CCE 1.05;

i) dois CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.15;

k) sete CCE 2.13;

l) dois CCE 2.10;

m) um CCE 2.09;

n) dezoito CCE 2.07;

o) um CCE 2.05;

p) um CCE 3.13;

q) um CCE 3.12;

r) quatro FCE 1.15;

s) trinta e nove FCE 1.13;

t) uma FCE 1.12;

u) cento e cinco FCE 1.10;

v) vinte e uma FCE 1.07;

w) seis FCE 1.05;

x) três FCE 1.04;

y) três FCE 1.03;

z) uma FCE 1.02;

aa) três FCE 2.13;

ab) duas FCE 2.12;

ac) duas FCE 2.11;

ad) sete FCE 2.10;

ae) uma FCE 2.09;

af) uma FCE 2.08;

ag) sete FCE 2.07;

ah) cinco FCE 2.06;

ai) três FCE 2.05;

aj) três FCE 2.04;

ak) nove FCE 2.03;

al) oito FCE 2.02;

am) sete FCE 2.01; e

an) oito FCE 3.04.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas, código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto 10.359, de 20/05/2020.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.359/2020;

II - o Decreto 10.548, de 20/11/2020;

III - o art. 3º do Decreto 10.830, de 5/10/2021; e [[Decreto 10.830/2021, art. 3º.]]

IV - o Decreto 11.118, de 01/07/2022;

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 15/12/2022.

Brasília, 29/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

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