Legislação
Decreto 11.267, de 29/11/2022
(Vigência em 15/12/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.361, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dez DAS 101.6;
b) vinte e oito DAS 101.5;
c) quarenta e dois DAS 101.4;
d) cinquenta e sete DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) sete DAS 102.4;
i) oito DAS 102.3;
j) quinze DAS 102.2;
k) três DAS 102.1;
l) um DAS 103.4;
m) trinta e três FCPE 101.4;
n) setenta e oito FCPE 101.3;
o) quinze FCPE 101.2;
p) sete FCPE 101.1;
q) duas FCPE 102.4;
r) duas FCPE 102.3;
s) quatorze FCPE 102.2;
t) três FCPE 102.1;
u) vinte e cinco FG-1;
v) vinte FG-2; e
w) dez FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:
a) dez CCE 1.17;
b) vinte e três CCE 1.15;
c) trinta e nove CCE 1.13;
d) dois CCE 1.11;
e) quarenta CCE 1.10;
f) dois CCE 1.07;
g) um CCE 1.06;
h) dois CCE 1.05;
i) dois CCE 1.04;
j) quatro CCE 2.15;
k) sete CCE 2.13;
l) dois CCE 2.10;
m) um CCE 2.09;
n) dezoito CCE 2.07;
o) um CCE 2.05;
p) um CCE 3.13;
q) um CCE 3.12;
r) quatro FCE 1.15;
s) trinta e nove FCE 1.13;
t) uma FCE 1.12;
u) cento e cinco FCE 1.10;
v) vinte e uma FCE 1.07;
w) seis FCE 1.05;
x) três FCE 1.04;
y) três FCE 1.03;
z) uma FCE 1.02;
aa) três FCE 2.13;
ab) duas FCE 2.12;
ac) duas FCE 2.11;
ad) sete FCE 2.10;
ae) uma FCE 2.09;
af) uma FCE 2.08;
ag) sete FCE 2.07;
ah) cinco FCE 2.06;
ai) três FCE 2.05;
aj) três FCE 2.04;
ak) nove FCE 2.03;
al) oito FCE 2.02;
am) sete FCE 2.01; e
an) oito FCE 3.04.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas, código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto 10.359, de 20/05/2020.
Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial.
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o Decreto 10.359/2020;
II - o Decreto 10.548, de 20/11/2020;
III - o art. 3º do Decreto 10.830, de 5/10/2021; e [[Decreto 10.830/2021, art. 3º.]]
IV - o Decreto 11.118, de 01/07/2022;
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 15/12/2022.
Brasília, 29/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;