Legislação
Decreto 11.267, de 29/11/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para:
a) atrair investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;
II - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas.
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