Legislação
Decreto 11.267, de 29/11/2022
(D.O. 30/11/2022)
- À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País;
II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística; e
III - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.
- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à infraestrutura turística;
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País; e
III - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País.
- À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de investimentos, às parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no âmbito do turismo;
II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;
III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações com potencial para o aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais;
V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e
VI - gerir o Fungetur.
- Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete:
I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;
II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;
III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas;
IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;
V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;
VI - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;
b) ao aproveitamento turístico de áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e
d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade; e
VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
- Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para:
a) atrair investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;
II - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas.
- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:
I - à formalização e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
II - ao estímulo à certificação, à classificação e à qualificação no turismo;
III - à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
IV - ao turismo de base local e comunitária;
V - ao turismo responsável e à segurança turística;
VI - à inteligência mercadológica e competitiva;
VII - ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
VIII - ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
IX - ao marketing e ao apoio à comercialização do turismo.
- Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) à formalização, ao cadastramento e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
b) ao estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;
c) à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação de recursos humanos; e
d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;
II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e
III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira.
- Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:
a) a identificação ou a criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbitos nacional e internacional;
b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
c) o desenvolvimento de ações destinadas à tecnologia, nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;
d) o desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
e) as intervenções e as ocupações criativas de espaços públicos;
f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;
h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;
j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo;
k) a inserção produtiva para empreendimentos destinados à produção associada ao turismo; e
l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;
II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e os serviços turísticos do País para subsidiar ações de marketing e de comunicação;
IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e de serviços turísticos;
V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e
VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.
- Ao Departamento de Marketing e Eventos compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e de serviços turísticos, nos mercados nacional e internacional;
II - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e
III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.
- À Secretaria Especial de Cultura compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na condução das políticas públicas de cultura e em outras matérias de sua competência;
II - formular, implementar e coordenar o planejamento e a execução de programas, de planos e de políticas nacionais de cultura, especialmente:
a) a política nacional de cultura;
b) o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei 12.343, de 2/12/2010;
c) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;
d) o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992;
e) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018, em articulação com o Ministério da Educação;
f) a política pública do setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;
g) o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei 8.313, de 23/12/1991; e
h) o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;
III - desenvolver e monitorar os programas, os projetos e as ações destinados à promoção do acesso da população aos bens e aos serviços culturais e à proteção dos direitos culturais;
IV - propor e coordenar a implementação de políticas destinadas à proteção dos direitos autorais;
V - promover e fomentar o acesso da população aos meios de produção, de formação, de fruição e de difusão cultural;
VI - apoiar políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso ao livro e à leitura;
VII - editar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIII - monitorar os indicadores da cultura e as informações culturais;
IX - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
X - supervisionar as entidades vinculadas de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; [[Decreto 11.267/2022, art. 2º.]]
XI - gerir o Fundo Nacional da Cultura;
XII - definir diretrizes e critérios de alocação e de uso dos recursos oriundos dos mecanismos do Pronac, instituído pela Lei 8.313/1991;
XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais na área de competência da Secretaria; e
XIV - promover ações de internacionalização da cultura brasileira.
- À Secretaria Nacional do Audiovisual compete:
I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;
II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;
III - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;
IV - formular políticas, metas e ações para:
a) formação e capacitação audiovisual; e
b) preservação, salvaguarda, difusão e acesso ao patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e do PNC;
V - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto e a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002; [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]
VI - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;
VII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação;
VIII - apoiar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;
IX - planejar, promover e coordenar ações:
a) de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras; e
b) de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira;
X - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XI - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e
XII - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.
Parágrafo único - A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira nas hipóteses de extinção anômala ou de encerramento do contrato firmado com a organização social qualificada para a sua gestão.
- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:
I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no PNC e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;
II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e de projetos de inovação, de divulgação e de formação;
III - propor e implementar mecanismos de promoção e de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;
IV - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira; e
V - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto 4.456/2002. [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]
- À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:
I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;
II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;
III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e de empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;
IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira;
V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e de convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico;
VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;
VII - fomentar o PROLER, instituído pelo Decreto 519/1992;
VIII - implementar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL de que trata o Decreto 7.559, de 01/09/2011, em articulação com o Ministério da Educação, e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992;
IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;
X - gerir:
a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014;
b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696/2018, em articulação com o Ministério da Educação; e
c) o Sistema Nacional de Cultura;
XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural; e
XII - monitorar e avaliar a implementação do PNC.
- Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:
I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem:
a) o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais; e
b) a formação e a qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;
II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa; e
III - apoiar e coordenar:
a) o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
b) ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros; e
c) a promoção comercial de bens e serviços culturais nos mercados nacional e internacional.
- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:
I - coordenar a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696/2018, e consolidar o PNLL, de que trata o Decreto 7.559/2011, ambos em articulação com o Ministério da Educação;
II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o PNLL;
III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e com a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional no País e no exterior;
IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;
V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e comunitárias e de espaços de leitura;
VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas e comunitárias no País;
VIII - realizar e promover a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas e comunitárias;
IX - coordenar, orientar e apoiar o PROLER, de que trata o Decreto 519/1992;
X - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e
XI - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.
- Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural; e
III - coordenar, monitorar e avaliar o PNC, instituído pela Lei 12.343/2010.
- Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e de promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;
II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;
III - planejar e executar ações que estimulem:
a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e
b) a prática da interculturalidade;
IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e
V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.
- À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac, instituído pela Lei 8.313/1991;
II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac;
III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac;
IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761/2012; e
VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e aos projetos incentivados e viabilizados no âmbito do Pronac.
- Ao Departamento de Fomento Indireto compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de projetos culturais do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac;
II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados pelo mecanismo de incentivo a projetos culturais; e
III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo de incentivo a projetos culturais.
- Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador compete:
I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de instrumentos congêneres de repasse de recursos;
II - planejar e implementar critérios para a padronização e a consolidação de indicadores de desempenho e de avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e dos instrumentos congêneres sob sua condução; e
III - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador.
- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete:
I - definir estratégias de promoção de acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;
II - coordenar as ações referentes a espaços públicos destinados à promoção do acesso à cultura;
III - supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;
IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e
V - apoiar a construção e a reforma de equipamentos e de outros espaços culturais no País.
- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:
I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;
II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;
III - realizar ações de capacitação e de formação para:
a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de gestão de equipamentos públicos; e
b) parceiros do Ministério, em gestão participativa, em ocupação, em programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;
IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;
V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;
VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e de obras de infraestrutura cultural; e
VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural.
- À Secretaria Nacional de Direitos Autorais compete:
I - propor, implementar, promover e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - propor, apoiar e promover ações de:
a) proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;
b) difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e
c) incentivo a novos modelos de negócios e a formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;
III - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem previstas no art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]
IV - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;
V - avaliar os impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;
VI - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério;
VII - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
VIII - implementar e gerir o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
IX - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e com organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
X - estimular, apoiar, promover e orientar:
a) o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
b) as soluções e as inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;
XI - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013;
XII - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação; e
XIII - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, de especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral.
- Ao Departamento de Política Regulatória compete:
I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais; e
III - coordenar a avaliação dos impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional.
- Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:
I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos no âmbito do Ministério;
II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
V - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]
VI - coordenar ações de:
a) estímulo, apoio, orientação e promoção do aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
b) fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;
VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853/2013; e
VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação.