Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:

I - à formalização e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

II - ao estímulo à certificação, à classificação e à qualificação no turismo;

III - à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;

IV - ao turismo de base local e comunitária;

V - ao turismo responsável e à segurança turística;

VI - à inteligência mercadológica e competitiva;

VII - ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

VIII - ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e

IX - ao marketing e ao apoio à comercialização do turismo.

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