Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - realizar ações de capacitação e de formação para:

a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de gestão de equipamentos públicos; e

b) parceiros do Ministério, em gestão participativa, em ocupação, em programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;

V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;

VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e de obras de infraestrutura cultural; e

VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural.

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