Legislação
Decreto 11.267, de 29/11/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 36- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:
I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;
II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;
III - realizar ações de capacitação e de formação para:
a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de gestão de equipamentos públicos; e
b) parceiros do Ministério, em gestão participativa, em ocupação, em programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;
IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;
V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;
VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e de obras de infraestrutura cultural; e
VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;