Legislação
Decreto 11.267, de 29/11/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:
I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;
II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;
III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e de empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;
IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira;
V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e de convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico;
VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;
VII - fomentar o PROLER, instituído pelo Decreto 519/1992;
VIII - implementar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL de que trata o Decreto 7.559, de 01/09/2011, em articulação com o Ministério da Educação, e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992;
IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;
X - gerir:
a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014;
b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696/2018, em articulação com o Ministério da Educação; e
c) o Sistema Nacional de Cultura;
XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural; e
XII - monitorar e avaliar a implementação do PNC.
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