Legislação
Decreto 11.268, de 29/11/2022
- Fica autorizada, para fins do disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais de saúde, para atuar nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Ministério da Saúde. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Parágrafo único - A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria 11.259, de 5/05/2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Saúde, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, até o limite de: [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
I - setecentos e sessenta contratos de médicos;
II - novecentos e setenta e nove contratos de enfermeiros;
III - seiscentos e noventa e nove contratos de técnicos em enfermagem;
IV - quinhentos e vinte e cinco contratos de atividades de gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico; e
V - quinhentos e quinze contratos de atividades de suporte em gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico.
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