Legislação

Decreto 11.268, de 29/11/2022

Art.
Art. 1º

- Fica autorizada, para fins do disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais de saúde, para atuar nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Ministério da Saúde. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Parágrafo único - A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria 11.259, de 5/05/2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Saúde, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, até o limite de: [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

I - setecentos e sessenta contratos de médicos;

II - novecentos e setenta e nove contratos de enfermeiros;

III - seiscentos e noventa e nove contratos de técnicos em enfermagem;

IV - quinhentos e vinte e cinco contratos de atividades de gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico; e

V - quinhentos e quinze contratos de atividades de suporte em gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total