Legislação
Decreto 11.277, de 08/12/2022
Capítulo II - DA ADESÃO AO RENOVAR (Ir para)
Art. 5º- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
I - isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;
III - taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;
IV - taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e
V - créditos tributários.
Parágrafo único - O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital e municipal decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;