Legislação

Decreto 11.277, de 08/12/2022
(D.O. 09/12/2022)

Art. 4º

- A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio.

§ 1º - A adesão ao Renovar poderá ocorrer de forma individual ou em grupos.

§ 2º - A adesão pelo beneficiário ficará condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade do bem a ser desmontado ou destruído como sucata.

§ 3º - No momento de sua adesão, os parceiros públicos e privados especificarão os benefícios que disponibilizarão aos beneficiários do Renovar.

§ 4º - O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa, mediante a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição como sucata.

§ 5º - Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.

§ 6º - A adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ficará condicionada à existência, no âmbito de suas competências, de programas ou de medidas com o mesmo objetivo do Renovar.

§ 7º - Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões de que trata o caput.


Art. 5º

- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:

I - isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;

III - taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;

IV - taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e

V - créditos tributários.

Parágrafo único - O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital e municipal decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.


Art. 6º

- As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para promover, no País, a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 81-B.]]

§ 1º - O percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar corresponderá ao percentual máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no País, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º - Os recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.


Art. 7º

- Os financiadores e os parceiros privados poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:

I - aplicação de recursos para promover o desmonte ou a destruição como sucata dos bens elegíveis;

II - bônus na aquisição de veículo novo ou seminovo;

III - taxas de financiamento reduzidas;

IV - descontos em serviços;

V - extensão de produtos de garantia; e

VI - programas de milhagem.

Parágrafo único - O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada financiador ou parceiro privado decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.