Legislação
Decreto 11.285, de 13/12/2022
Título III - DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 20- (Revogado pelo Decreto 11.365, de 01/01/2023, art. 5º).
Redação anterior (original): [Art. 20 - À Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias compete:
I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
III - propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;
IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;
VI - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
VII - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;
VIII - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e
IX - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal.]
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