Legislação
Decreto 11.302, de 22/12/2022
- A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
§ 2º - O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere o caput será destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas [a], [c] e [e] do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput do art. 7º. [[Decreto 11.302/2022, art. 7º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;