Legislação

Decreto 11.308, de 23/12/2022

Art. 23
Art. 23

- O adido tributário e aduaneiro, em qualquer hipótese, comunicará previamente ao chefe da representação diplomática brasileira as viagens de que tratam os art. 21 e art. 22, inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro. [[Decreto 11.308/2022, art. 21. Decreto 11.308/2022, art. 22.]]

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