Legislação
Decreto 11.310, de 26/12/2022
Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 28- (Revogado pelo Decreto 11.960, de 21/03/2024, art. 12).
Redação anterior (original): [Art. 28 - O Decreto 10.000, de 3/09/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.000/2019, art. 1º - [...].
[...].
XXI - estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei 12.334/2010;
XXII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Lei 12.334/2010, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário; e [[Lei 12.334/2010, art. 6º.]]
XXIII - aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens. ] (NR)
[Decreto 10.000/2019, art. 9º - [...].
I - Câmara Técnica de Assuntos Legais, à qual compete, ressalvadas as atribuições dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993: [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos institucionais, legais e constitucionais das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;
[...]
c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação sobre recursos hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos;
[...]
e) propor e analisar propostas de alteração do regimento interno e encaminhá-las ao Plenário para deliberação;
f) propor diretrizes e normativos complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União, e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;
i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica; e
j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos. ] (NR)
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