Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 11

- À Subsecretaria de Gestão Interna compete:

I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

II - articular, planejar e avaliar a implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento institucional da Casa Civil da Presidência da República;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico da Casa Civil da Presidência da República e acompanhar o seu cumprimento;

V - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República;

VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023)

Redação anterior (original): [VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República; e]

VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023)

Redação anterior (original): [VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. ]

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023)

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;]

X - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023)

XI - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. Xi. Vigência em 24/01/2023)

XII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023)

XIII - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 24/01/2023)

XIV - fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 24/01/2023)

XV - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 24/01/2023)

XVI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023)

XVII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 24/01/2023)

XVIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 24/01/2023)
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