Legislação

Decreto 12.169, de 09/09/2024

Art.
  • Alteração da Estrutura Regimental da Casa Civil
Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) Secretaria de Articulação e Monitoramento; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]
f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
g) Imprensa Nacional; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 11 - [...]
[...]
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 26 - [...]
[...]
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 33 - À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]
II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 34 - À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 35 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 37-A - À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 37-B - À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 37-C - Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 39 - [...]
[...]
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)
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