Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023

Art. 37-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37-A

- À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo)

I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

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