Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 24

- À Secretaria Especial de Análise Governamental compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e de projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República com as políticas e as diretrizes governamentais;

III - promover, junto aos demais órgãos governamentais, o alinhamento da posição de mérito, de oportunidade e de conveniência das matérias em tramitação no Congresso Nacional, de acordo com as diretrizes governamentais;

IV - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal quanto à formulação e à análise de mérito de programas e de projetos;

V - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;

VII - requisitar informações, quando necessário, aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil, para instruir o exame de mérito dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

VIII - requisitar posicionamento sobre atos normativos submetidos à Casa Civil da Presidência da República aos órgãos da administração pública federal, que deverão encaminhar suas manifestações dentro do prazo fixado, sob pena de se presumir concordância com a matéria objeto da consulta;

IX - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;

X - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e os projetos governamentais;

XI - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado Chefe nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 25

- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial de Análise Governamental compete a análise de mérito de propostas sobre política social, infraestrutura, política econômica, tributação, orçamento, finanças públicas, gestão pública, segurança pública, defesa nacional e outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial de Análise Governamental.


Art. 26

- À Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;]

IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;

V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados, por despacho, pelo Presidente da República;

IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 17 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas -FCE, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente da República;

XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof, o Sistema de que trata o Decreto 9.794, de 14/05/2019, e outros sistemas que venham a substituí-los;

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e firmados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos de competência do Presidente da República;

XV - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

XVI - elaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, incluídos os vetos presidenciais;

XVII - gerenciar a publicação dos atos submetidos ao Presidente da República; e

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 27

- À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e

III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Redação anterior (original): [Art. 27 - À Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal compete a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sistema de que trata o Decreto 9.794/2019, e outros sistemas que venham a substituí-los. ]


Art. 28

- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais e Sociais;

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social e sobre assuntos de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais, Sociais e de Justiça;]

II - a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;

III - a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;

IV - a análise de atos normativos sobre gestão e transparência, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - a análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;]

V - a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;

VI - a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;

VII - a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal.

VIII - a análise de informações processuais e a articulação com órgãos de controle e do sistema de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Informações Processuais;

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - a análise de atos internacionais e informações processuais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais;]

IX - a análise de atos sobre assuntos de justiça, segurança, defesa, relações exteriores e temas residuais, por meio da Secretaria Adjunta de Estado e Justiça; e

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais e da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos; e]

X - a articulação institucional, a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos.

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [X - a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos.]

Redação anterior (original): [Art. 28 - À Secretaria Adjunta de Assuntos Institucionais compete a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes federativos, e a análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, em seu âmbito de competência e em coordenação com a Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos. ]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 29 - À Secretaria Adjunta de Assuntos Internos compete a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. ]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 30 - À Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos compete a coordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. ]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 31. À Secretaria Adjunta de Atos Normativos compete a divulgação e compilação de atos normativos, revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República. ]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 32 - Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete a análise jurídica de atos normativos sobre política social, infraestrutura, tributação, orçamento, política econômica, gestão pública e outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos. ]


Art. 33

- À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 33 - À Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no monitoramento dos objetivos e das metas definidos como prioritários pelo Presidente da República;

II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;]

III - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda do Governo federal no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;

V - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;

VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 34

- À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 34 - À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento.]


Art. 35

- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 35 - Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento compete o monitoramento e a coordenação de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, políticas de infraestrutura, política econômica, gestão pública, segurança pública e outras atribuídas pelo Secretário Especial de Articulação e Monitoramento.]


Art. 36

- À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 36 - À Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos compete:]

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias e Investimentos - PPI;]

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VIII - apoiar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, exceto os empreendimentos públicos a serem viabilizados exclusivamente por meio de recursos oriundos do Orçamento-Geral da União;

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;]

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e

XVI - coordenar e exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.


Art. 37

- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete, no âmbito do PPI:

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 36 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos compete, no âmbito do PPI:

I - coordenar ações que busquem parcerias de investimentos nas áreas de Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes;

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - coordenar ações que busquem parcerias e investimentos nas áreas de Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes;]

II - coordenar, monitorar e fomentar o apoio a entes federativos na estruturação e na implementação de projetos de concessões e parcerias no âmbito do PPI;

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - apoiar e fomentar apoio a entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;]

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; e]

IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias e Investimentos.]


Art. 37-A

- À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo)

I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


Art. 37-B

- À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo)

Art. 37-C

- Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo)

Art. 38

- À Imprensa Nacional compete:

I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;

II - executar trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado Chefe, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e]

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.

Parágrafo único - A Imprensa Nacional subordina-se ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º