Legislação
Decreto 11.329, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 7º- À Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar o Gabinete do Ministro nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;
III - promover a governança, a estratégia, a gestão de riscos, a transparência e a integridade no âmbito da Casa Civil;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da Casa Civil da Presidência da República;]
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional e administrativa da Casa Civil da Presidência da República;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Casa Civil da Presidência da República;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado Chefe para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação, de forma a apoiar o acompanhamento e o monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;
IX - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados a colegiados interministeriais não remunerados em que a Casa Civil da Presidência da República participe;
X - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [X - realizar ações e acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;]
XI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nas matérias orçamentárias, financeiras e de governança da administração pública federal, do Comitê Interministerial de Governança, e nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;]
XII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Comitê Interministerial de Governança e exercer a Secretaria-Executiva do colegiado;]
XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional e pelos órgãos de controle interno e externo;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XIV - representar a Casa Civil da Presidência da República na definição de diretrizes e de procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 68 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68.]]]
XV - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XV. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XV - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional e acompanhar as recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União quando da apreciação da prestação de contas do Presidente da República;]
XVI - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XVI - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;]
XVII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XVII - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;]
XVIII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XVIII - acompanhar e articular, em processos de interesse da Casa Civil da Presidência da República, ações junto a órgãos de controle e de defesa do Estado;]
XIX - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XIX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;]
XX - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XX. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XX - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018; e]
XXI - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]
XXII - promover e zelar pela manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XXII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºXXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XXIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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