Legislação
Decreto 11.329, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 12- À Subsecretaria de Governança Pública compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública, em especial no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;]
II - atuar como instância de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
III - coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [III - coordenar, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República e de demandas de órgãos de controle interno e externo;]
IV - orientar e apoiar as unidades da Casa Civil da Presidência da República no atendimento às demandas dos órgão de controle interno e externo;
V - coordenar, consolidar e monitorar o processo de preparação da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, em articulação com os Ministérios e outros órgãos e unidades envolvidos;
VI - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [VI - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;]
VII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [VII - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e processos de interesse estratégico da Casa Civil da Presidência da República;]
VIII - apoiar a atuação dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República nas questões relacionadas à governança;
IX - prestar apoio técnico e operacional à participação do Ministro de Estado Chefe na Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
X - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
XI - elaborar as respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República;
XII - articular, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados à transparência e atuar como Serviço de Informação ao Cidadão do órgão;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XII - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Casa Civil da Presidência da República;]
XIII - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão das informações classificadas produzidas ou custodiadas pela Casa Civil;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XIII - subsidiar a atuação do Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados ao tratamento de informações classificadas;]
XIV - apoiar a autoridade da Casa Civil da Presidência da República designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei 12.527/2011, no desempenho de suas funções; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
XV - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XV - promover a cultura de transparência no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;]
XVI - promover as ações para a atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil;
Redação anterior (Original): [XVI - promover as ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República; e]
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºXVII - coordenar o processo de prestação de contas da Presidência da República; e
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XVII - coordenar o processo de elaboração do relatório de gestão da Casa Civil da Presidência da República.]
XVIII - supervisionar e coordenar ações para a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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