Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 39

- Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;]

III - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais;

IV - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Casa Civil da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;

V - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

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