Legislação

Decreto 11.331, de 01/01/2023

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º. Vigência em 10/09/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.676, de 30/08/2023 (Revogação total. Vigência em 10/09/2023)
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 5º (arts. 1º, 2º e 21)
Decreto 11.387, de 20/01/2023, art. 1º (Anexo II. Alteração)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e gratificações de exercício de cargo em confiança:

I - cinco CCE 1.17;

II - cinco CCE 1.15;

III - onze CCE 1.13;

IV - dois CCE 2.15;

V - oito CCE 2.13;

VI - dezessete CCE 2.10;

VII - um CCE 2.09;

VIII - nove CCE 2.07;

IX - três CCE 2.06;

X - três CCE 2.05;

XI - duas FCE 1.13;

XII - duas FCE 2.13;

XIII - uma FCE 2.12;

XIV - duas FCE 2.11;

XV - sete FCE 2.10;

XVI - uma FCE 2.09;

XVII - duas FCE 2.07;

XVIII - uma FCE 2.05;

XIX - treze gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0001 (A);

XX - trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0002 (B);

XXI - trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0003 (C);

XXII - trinta e seis gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0004 (D); e

XXIII - quarenta e duas gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0005 (E).

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 4º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.668, de 2/01/2019;

II - o Decreto 9.687, de 18/01/2019;

III - o Decreto 9.705, de 8/02/2019;

IV - o Decreto 9.808, de 29/05/2019;

V - o Decreto 10.182, de 19/12/2019;

VI - o Decreto 10.363, de 21/05/2020; e

VII - o Decreto 10.951, de 27/01/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marco Edson Gonçalves Dias - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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