Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas ao Sipec, ao Siads, aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - realizar a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I;

VI - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sisg, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Siorg e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec;

VIII - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;

IX - coordenar as ações relacionadas à qualidade de vida, à gestão por competências e à avaliação de desempenho, no âmbito da administração central;

X - coordenar as ações relacionadas à elaboração dos planos anuais de capacitação e à otimização e à recomposição da força de trabalho do Ministério;

XI - coordenar o planejamento e a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas e de organização institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e

XII - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério.

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