Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;

III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos membros do Congresso Nacional;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e

VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 5º

- À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]


Art. 6º

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;

II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à:

a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e

b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e

III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais e entidades e Governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a competência do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 8º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e publicar notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas à:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em caso de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

X - promover a comunicação interna do Ministério; e

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados pelo Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério;

III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de órgãos e entidades da administração indireta destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - articular com os Governos dos Estados, em especial com os Estados da Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

VIII - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;

IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso XI do caput, por intermédio das seguintes unidades a ela subordinadas:

I - Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados; e

III - Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia.


Art. 12

- À Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais compete:

I - participar e garantir a participação das unidades de pesquisa na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos por estas em articulação com as Secretarias, com a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - promover a participação das unidades de pesquisa e contribuir, juntamente com as Secretarias e com a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia, para a elaboração e a execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

IV - incentivar, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

V - coordenar os processos de seleção de diretores das unidades de pesquisa;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa e organizações sociais;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa;

X - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das unidades de pesquisa;

XI - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das entidades vinculadas ao Ministério; e

XII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, junto aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.


Art. 13

- À Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia compete:

I - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para a Amazônia Legal em articulação com as Secretarias, com a Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - contribuir, juntamente com as Secretarias e com a Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais, para a elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério;

III - articular, implementar e coordenar políticas e programas em parceria com os Estados amazônicos destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação na Amazônia Legal;

IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados as demandas e o diálogo de saberes com os povos originários e com as comunidades tradicionais da Amazônia Legal; e

V - estabelecer iniciativas transversais, em parceria com órgãos federais e estaduais, para ampliar a capacidade de inovação tecnológica na região.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas ao Sipec, ao Siads, aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - realizar a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I;

VI - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sisg, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Siorg e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec;

VIII - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;

IX - coordenar as ações relacionadas à qualidade de vida, à gestão por competências e à avaliação de desempenho, no âmbito da administração central;

X - coordenar as ações relacionadas à elaboração dos planos anuais de capacitação e à otimização e à recomposição da força de trabalho do Ministério;

XI - coordenar o planejamento e a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas e de organização institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e

XII - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério.


Art. 15

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação do Ministério;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle da tecnologia da informação, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com os órgãos de controle interno;

V - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propor normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de dados e de tecnologia da informação;

VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

IX - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;

X - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;

XI - coordenar a elaboração de diretrizes e normas, a governança do sistema corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;

XII - coordenar as ações relacionadas ao inventário, à catalogação e à curadoria dos dados e da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;

XIII - colaborar com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia na articulação para as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

XIV - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Sisp e do Siga e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;

XV - coordenar o planejamento e execução das atividades de gestão de dados e informação, dos documentos, do arquivo e do protocolo, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;

XVI - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de dados para o Ministério;

XVII - elaborar diretrizes e normas da governança do sistema corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades; e

XVIII - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia, as ações e iniciativas da estratégia de transformação digital do Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia compete:

I - coordenar:

a) o exame do cenário de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as entidades de representação setorial;

b) a implementação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

c) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do planejamento estratégico;

d) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados;

e) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

f) o planejamento e a execução das atividades de gestão do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;

g) a elaboração de diretrizes e normas e a governança do sistema corporativo de informações e acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;

h) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas; e

i) as ações de organização e inovação institucional e gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;

II - elaborar análises prospectivas e outros insumos para o planejamento setorial de longo prazo;

III - avaliar as políticas, as estratégias, os programas, as ações e os marcos legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito da administração central e unidades de pesquisa;

IV - realizar a análise de dados e o tratamento da informação produzida e armazenada no Ministério;

V - implementar as estratégias de visualização de dados, em articulação com as unidades do Ministério, para o monitoramento de dados administrativos, indicadores de desempenho e estatísticas oficiais que possibilitem a montagem de salas de situação ou ambientes de informação gerencial;

VI - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados, as ações e iniciativas da estratégia de transformação digital do Ministério;

VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

VIII - avaliar as políticas, estratégias, programas, ações e marcos legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito da administração central e unidades de pesquisa;

IX - propor políticas, metodologia e ações e apoiar tecnicamente a implantação da Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;

X - planejar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de planejamento estratégico e setorial e de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e

XI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.


Art. 17

- Ao Departamento de Fundos e Incentivos compete:

I - o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

II - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos diversos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação;

III - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao Ministério;

IV - manter a interlocução com a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep nos assuntos relativos aos fundos vinculados ao Ministério; e

V - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de investimentos com recursos do Ministério.


Art. 18

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 19

- À Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em especial o clima e sustentabilidade, no País;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - articular, propor e implementar a elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos de desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;

IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição dos programas estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as Secretarias, as Subsecretarias e a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423, de 31/12/2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto 9.172, de 17/10/2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.


Art. 20

- Ao Departamento de Programas Temáticos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências básicas e aplicadas, em especial as relacionadas aos ecossistemas e biodiversidade, aos oceanos, à Antártica, às geociências, à bioeconomia, à biotecnologia, à saúde, às ciências agrárias e às ciências humanas e sociais;

II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

VI - estimular a criação de programas estruturantes, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - subsidiar a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;

VIII - subsidiar o assessoramento ao Ministro de Estado na articulação das ações de Governo com as fundações de apoio a IFES e ICT, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423/2010;

IX - estimular, propor e implementar políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;

X - apoiar atividades de pesquisa na área de ciências humanas e sociais; e

XI - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações e infraestrutura de pesquisa.


Art. 21

- Ao Departamento para o Clima e Sustentabilidade compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de clima e sustentabilidade;

II - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa;

III - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e

IV - apoiar a articulação político-institucional para elaboração e divulgação dos relatórios do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima no âmbito do Governo federal;

V - assessorar o Secretário de Políticas e Programas Estratégicos na presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, conforme o disposto no Decreto 6.065, de 21/03/2007;

VI - estimular e coordenar, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a implementação de ações que promovam cidades mais sustentáveis, por meio de soluções científicas e tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

VIII - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de fomento;

IX - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação.


Art. 22

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - promover a elaboração e a execução dos programas, projetos, processos e planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas sustentáveis, em especial na Amazônia Legal; e

V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos nos temas de sua competência, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais.


Art. 23

- Ao Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a definição de estratégias voltadas à popularização de conhecimentos científicos e tecnológicos e de uma cultura científica, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas que permitam às diversas instâncias sociais e às instituições de ensino em particular a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;

III - propor e coordenar a execução de programas institucionais de iniciação à ciência voltados aos estudantes do ensino fundamental, adequados às especificidades deste nível de ensino, com vistas à promoção de vocações científicas;

IV - promover e coordenar ações que articulem as dimensões científicas, artísticas e culturais, com caráter permanente e itinerante, e o diálogo de saberes com povos originários e comunidades tradicionais, em busca da superação da desigualdade distributiva do acesso à divulgação científica no País;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que estimulem o engajamento público na ciência para que o cidadão se aproprie do processo de construção do conhecimento científico, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

VI - articular ações e colaborações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor; e

VII - estimular ações de desenvolvimento e implementação de programas voltados à educação científica e à popularização da ciência e tecnologia para pesquisa e extensão e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia e para o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras atividades com este fim.


Art. 24

- Ao Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia Assistiva compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a definição de estratégias voltadas ao desenvolvimento, à difusão e à consolidação do campo da tecnologia social, da economia solidária, da soberania e segurança alimentar e nutricional e da tecnologia assistiva, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação e Diversidade;

II - promover, planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que estimulem o diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

III - propor e coordenar ações para apoiar a formação de pessoal especializado e a consolidação de grupos de pesquisa e extensão em tecnologia social, economia solidária e tecnologia assistiva;

IV - subsidiar e coordenar a formulação e a implementação de políticas e programas de ciência, tecnologia e inovação em soberania e segurança alimentar e nutricional, conforme princípios e diretrizes da Lei 11.346, de 15/09/2006;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos articulados com o campo da soberania alimentar e dos povos originários e comunidades tradicionais, como espaços estratégicos de fortalecimento da tecnologia social e da economia solidária

VI - promover e apoiar a tecnologia social para o desenvolvimento regional, local e em integração com movimento sociais, povos originários e comunidades tradicionais;

VII - promover e coordenar programas e ações com vistas a garantir o direito das pessoas com deficiência ao acesso a produtos e serviços de tecnologia assistiva, reconhecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, e na Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

VIII - promover e coordenar programas e ações que diminuam as disparidades regionais na inovação em tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

IX - estimular a inserção nos mercados de concessão da tecnologia assistiva de novos produtos e serviços criados nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover novos avanços na articulação das políticas de inovação em tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.


Art. 25

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais unidades do Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos do disposto na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 13.755, de 10/12/2018, ressalvados os assuntos de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação e ações destinadas aos empreendimentos de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;

VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa; e

VIII - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável.


Art. 26

- Ao Departamento de Programas de Inovação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento tecnológico e inovação do País;

II - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

III - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de materiais avançados, de fotônica e de tecnologias para a manufatura avançada;

IV - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos em tecnologias setoriais nas cadeias produtivas de energia, transportes, petróleo, gás, biocombustíveis e recursos minerais;

V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, de negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação, no âmbito de sua competência;

VI - participar, no contexto internacional, das ações para o desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria, no âmbito de sua competência;

VII - articular com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, no âmbito de sua competência;

VIII - identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem:

a) os setores espacial, nuclear e de defesa e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País; e

b) os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias para a saúde, a educação, a segurança e tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;

IX - estimular a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;

X - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

XI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as demais unidades competentes do Ministério; e

XII - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica.


Art. 27

- Ao Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação compete:

I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de ecossistemas de inovação;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações de incentivo aos ecossistemas de inovação;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de incentivo aos ecossistemas de inovação voltados aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas regionais;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas e programas de incentivo aos de incentivo aos ecossistemas de inovação;

VI - estimular a realização de estudos, diagnósticos e ações para a elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas;

VII - supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionada à Lei 11.196/2005, e à Lei 13.755/2018;

VIII - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

IX - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação; e

X - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério.


Art. 28

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico voltadas à transformação digital;

II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à transformação digital relacionadas à Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.484, de 31/05/2007, na Lei 11.196/2005, e na Lei 13.755/2018, no que couber;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e programas relacionadas à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial, às comunicações avançadas e à Economia 4.0;

V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias da informação; e

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.


Art. 29

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;

IV - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;

V - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias digitais, da automação, informação, comunicação;

VI - propor e supervisionar programas, projetos e ações de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias digitais, da automação, informação, comunicação;

VII - subsidiar a atuação do representante do Ministério na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, de que trata o Decreto 4.829, de 3/09/2003;

VIII - executar as medidas necessárias à execução das políticas de informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;

IX - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;

X - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

XI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas; e

XII - formular políticas e planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada.


Art. 30

- Ao Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais compete:

I - supervisionar a execução dos programas de incentivo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;

II - propor e supervisionar a política de incentivo para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei 8.248/1991, à Lei 11.196/2005, à Lei 11.484/2007, e à Lei 13.755/2018.


Art. 31

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - prover e realizar estudos e pesquisas no campo da Física e suas aplicações;

II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico;

III - criar e manter programas de pós-graduação em Física e cursos especiais;

IV - estabelecer intercâmbio científico;

V - difundir conhecimento científico, no âmbito de sua competência;

VI - desenvolver e gerar produtos e tecnologias e transferir e comercializar esses produtos e tecnologias;

VII - manter e divulgar acervo de documentação e biblioteca especializados; e

VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis.


Art. 32

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete:

I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e áreas correlatas;

II - contribuir, por meio de suas competências, para a formulação e a implementação de políticas públicas na sua área de competência;

III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica;

IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do desenvolvimento do País;

V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao Governo e à sociedade, com vistas a agregar inovações e a atuar em área estratégica ou em setor com notória escassez de oferta;

VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional;

VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para uso compartilhado;

VIII - contribuir para a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência e atuação tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, com vistas a contribuir para a capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;

X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas;

XI - produzir e fornecer à sociedade componentes, equipamentos e sistemas, software, métodos e protótipos; e

XII - realizar ações em tecnologias:

a) para a Indústria 4.0 ou manufatura avançada, caracterizadas pela integração de áreas tecnológicas diversas, como internet das coisas (IoT), manufatura aditiva, robótica e simulação computacional, entre outras;

b) avançadas para a Saúde, que contribuam para evoluções significativas em áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico, diagnósticos avançados e tratamentos customizados e para o fortalecimento do complexo industrial da saúde;

c) para Governo e Transformação Digital, que visam a explorar o potencial das tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos Governos para estimular, de forma ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo; e

d) habilitadoras.

Parágrafo único - As tecnologias habilitadoras a que se refere a alínea [d] do inciso XII o caput são tecnologias intensivas em conhecimento científico e tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação, e que demandam alto investimento e capital humano especializado.


Art. 33

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:

I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área mineral;

II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas atividades minero-metalúrgicas;

III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos de materiais com conteúdo mineral;

IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e científicos, no âmbito de sua competência;

V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios, contratos e demais acordos;

VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, em temas de interesse para o País e relacionados ao âmbito de sua competência;

VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas;

VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e a especialização de recursos humanos;

IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico em seu âmbito de competência;

X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência, por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu interesse ou quando solicitados pelas suas organizações representativas;

XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e

XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.


Art. 34

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete:

I - desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;

II - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;

III - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua competência;

IV - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua competência;

V - estabelecer e manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas e de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e ensino e com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

VI - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência;

VII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos e criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

IX - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e unidades regionais; e

X - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.


Art. 35

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - estimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação;

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais, distritais e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

IX - monitorar, diagnosticar e avaliar impactos das secas em atividades estratégicas para o Brasil;

X - assessorar instituições governamentais e tomadores de decisões sobre o diagnóstico, cenários futuros e a avaliação de impactos associados a extremos de tempo e de clima;

XI - contribuir para o desenvolvimento de política de interação com a sociedade que contenha estratégias de educação, comunicação e mobilização para gestão de risco e redução de vulnerabilidades a desastres; e

XII - contribuir para a expansão da rede de monitoramento ambiental do Brasil, a partir do desenvolvimento de sistemas orientados ao uso de tecnologias modernas, de baixo custo, flexíveis, confiáveis e escaláveis.


Art. 36

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete:

I - incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico;

II - propor ao Ministério políticas para orientação do setor de informação científica e tecnológica e colaborar com a sua implementação;

III - apoiar e executar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito de sua competência;

IV - estabelecer e manter cooperação e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - estimular a formação e a capacitação de recursos humanos, com perfis profissionais que respondam às demandas da área de informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica no País;

VI - apoiar a geração, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia para a informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica; e

VII - criar mecanismos de produção e capacitação de novos recursos financeiros e ampliar as receitas próprias.


Art. 37

- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete:

I - realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica;

II - apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade na Mata Atlântica;

III - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de sua competência;

IV - comunicar e difundir conhecimentos científicos resultantes de suas áreas de pesquisa e contribuir para a educação científica e a popularização da ciência;

V - estimular e apoiar a formação e a especialização de pessoas, no âmbito de sua competência;

VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais;

VII - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;

VIII - interagir com instituições de pesquisa, ensino e extensão na integração e aplicação de pesquisas, projetos e programas e contribuir para o desenvolvimento local;

IX - desenvolver e disponibilizar serviços decorrentes de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;

X - formar, manter e disponibilizar acervos científicos e documentais relacionados à pesquisa biológica e ao conhecimento da história e da conservação e Mata Atlântica;

XI - apoiar o desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações sobre a Mata Atlântica;

XII - desenvolver e apoiar a pesquisa e educação científica na Estações Biológicas de Santa Lúcia e de São Lourenço e zelar pela sua conservação e infraestrutura;

XIII - fomentar, editorar e publicar livros, periódicos e outros materiais de natureza técnico-científica ou educativa, no âmbito de sua competência;

XIV - produzir e manter exposições de curta, média ou longa duração, de caráter científico, educativo e cultural, que coadunem com a missão do Instituto;

XV - gerir o Museu de Biologia Professor Mello Leitão; e

XVI - preservar o patrimônio material e imaterial associado ao Museu de Biologia Professor Mello Leitão.


Art. 38

- Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.


Art. 39

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para a solução de problemas ambientais e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia;

II - incentivar a formação de pessoas que atuem com questões amazônicas;

III - propor subsídio às políticas públicas para a Amazônia;

IV - socializar o conhecimento sobre a Amazônia;

V - desenvolver serviços e tecnologias para Amazônia;

VI - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos ambientais e socioeconômicos;

VII - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;

VIII - estabelecer colaborações e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais, no setor privado;

IX - realizar treinamento e fixação de recursos humanos para a elevação da capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica;

X - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais;

XI - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XII - prestar serviços técnicos, no âmbito de sua competência;

XIII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos;

XIV - criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

XV - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

XVI - atuar na prestação de serviços à comunidade para a correta utilização dos recursos naturais;

XVII - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia;

XVIII - administrar coleções científicas biológicas na forma de Programa de Coleções e Acervos Científicos; e

XIX - desenvolver, formar e capacitar recursos humanos em temas relacionados ao patenteamento, transferência de tecnologia e ao empreendedorismo.


Art. 40

- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:

I - integrar e articular ações na região do Pantanal;

II - incentivar novas iniciativas; e

III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado no Pantanal.


Art. 41

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete:

I - realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, inovação, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e das áreas correlatas de conhecimento;

II - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes do Programa Nacional de Atividades Espaciais e dos programas do Plano Plurianual, no âmbito de sua competência;

III - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;

IV - implantar e manter a infraestrutura necessária para suas atividades;

V - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos legais aplicáveis;

VI - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico produtivo;

VII - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;

VIII - patrocinar a formação de recursos humanos, no âmbito de sua competência;

IX - realizar eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência, e temas associados;

X - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos no âmbito de sua competência, quando solicitado;

XI - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias no âmbito de sua competência; e

XII - sediar instituições de âmbito internacional, no âmbito de sua competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.


Art. 42

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver e transferir tecnologias;

II - executar serviços técnicos;

III - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

IV - prestar serviços tecnológicos especializados;

V - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;

VI - executar a função de organismo de avaliação da conformidade no âmbito dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da Conformidade Orgânica; e

VII - exercer a atribuição legal na função de órgão pericial técnico independente, em suas áreas de competência.


Art. 43

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;

IV - contribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social;

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro;

VI - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, com vistas a fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas do seu âmbito de atuação;

VII - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos, no âmbito de sua competência;

VIII - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

IX - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei;

X - emitir relatórios e laudos técnicos;

XI - desenvolver produtos, processos e serviços, no âmbito de sua competência;

XII - estimular e patrocinar conferências nacionais e internacionais, simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a integração socioeconômica;

XIV - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, projetos e programas de caráter científico e tecnológico por elas realizados;

XV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT;

XVI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; e

XVII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.


Art. 44

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 45

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País;

III - capacitar pessoas; e

IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.


Art. 46

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:

I - pesquisa;

II - preservação de acervos;

III - promoção de atividades educacionais; e

IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.


Art. 47

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:

I - realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia;

II - gerar e comunicar conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados à Amazônia;

III - gerar conhecimentos sobre o uso de recursos naturais, incluída a geração de novos produtos e tecnologias;

IV - propor estratégias para o uso sustentável de recursos naturais;

V - contribuir para a formulação de políticas públicas relacionadas à promoção da qualidade de vida regional que considerem a biodiversidade, os serviços ambientais e a diversidade natural e sociocultural da região amazônica;

VI - desenvolver metodologias e tecnologias para a recuperação de áreas degradadas e de sua capacidade produtiva;

VII - formar e custodiar a extroversão de acervos científicos e documentais;

VIII - disponibilizar o conteúdo dos acervos científicos e documentais para a comunidade científica e a sociedade;

IX - implementar ações de capacitação regional para desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

X - manter o intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais;

XI - realizar atividades expositivas e educativas, de produções multimídia e de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;

XII - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos resultantes das suas atividades de pesquisa, comunicação e desenvolvimento, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;

XIII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico científico; e

XIV - captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, educação e comunicação científica.


Art. 48

- Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em astronomia, geofísica e metrologia em tempo e frequência;

II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.


Art. 49

- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.065/2007.


Art. 50

- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.591, de 22/11/2005.


Art. 51

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.257, de 9/01/1996.


Art. 52

- Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.899, de 15/07/2009.


Art. 53

- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/1984.