Legislação
Decreto 11.334, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 39- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para a solução de problemas ambientais e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia;
II - incentivar a formação de pessoas que atuem com questões amazônicas;
III - propor subsídio às políticas públicas para a Amazônia;
IV - socializar o conhecimento sobre a Amazônia;
V - desenvolver serviços e tecnologias para Amazônia;
VI - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos ambientais e socioeconômicos;
VII - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;
VIII - estabelecer colaborações e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais, no setor privado;
IX - realizar treinamento e fixação de recursos humanos para a elevação da capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica;
X - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais;
XI - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;
XII - prestar serviços técnicos, no âmbito de sua competência;
XIII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos;
XIV - criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;
XV - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;
XVI - atuar na prestação de serviços à comunidade para a correta utilização dos recursos naturais;
XVII - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia;
XVIII - administrar coleções científicas biológicas na forma de Programa de Coleções e Acervos Científicos; e
XIX - desenvolver, formar e capacitar recursos humanos em temas relacionados ao patenteamento, transferência de tecnologia e ao empreendedorismo.
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