Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 31

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - prover e realizar estudos e pesquisas no campo da Física e suas aplicações;

II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico;

III - criar e manter programas de pós-graduação em Física e cursos especiais;

IV - estabelecer intercâmbio científico;

V - difundir conhecimento científico, no âmbito de sua competência;

VI - desenvolver e gerar produtos e tecnologias e transferir e comercializar esses produtos e tecnologias;

VII - manter e divulgar acervo de documentação e biblioteca especializados; e

VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis.


Art. 32

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete:

I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e áreas correlatas;

II - contribuir, por meio de suas competências, para a formulação e a implementação de políticas públicas na sua área de competência;

III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica;

IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do desenvolvimento do País;

V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao Governo e à sociedade, com vistas a agregar inovações e a atuar em área estratégica ou em setor com notória escassez de oferta;

VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional;

VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para uso compartilhado;

VIII - contribuir para a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência e atuação tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, com vistas a contribuir para a capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;

X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas;

XI - produzir e fornecer à sociedade componentes, equipamentos e sistemas, software, métodos e protótipos; e

XII - realizar ações em tecnologias:

a) para a Indústria 4.0 ou manufatura avançada, caracterizadas pela integração de áreas tecnológicas diversas, como internet das coisas (IoT), manufatura aditiva, robótica e simulação computacional, entre outras;

b) avançadas para a Saúde, que contribuam para evoluções significativas em áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico, diagnósticos avançados e tratamentos customizados e para o fortalecimento do complexo industrial da saúde;

c) para Governo e Transformação Digital, que visam a explorar o potencial das tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos Governos para estimular, de forma ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo; e

d) habilitadoras.

Parágrafo único - As tecnologias habilitadoras a que se refere a alínea [d] do inciso XII o caput são tecnologias intensivas em conhecimento científico e tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação, e que demandam alto investimento e capital humano especializado.


Art. 33

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:

I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área mineral;

II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas atividades minero-metalúrgicas;

III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos de materiais com conteúdo mineral;

IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e científicos, no âmbito de sua competência;

V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios, contratos e demais acordos;

VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, em temas de interesse para o País e relacionados ao âmbito de sua competência;

VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas;

VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e a especialização de recursos humanos;

IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico em seu âmbito de competência;

X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência, por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu interesse ou quando solicitados pelas suas organizações representativas;

XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e

XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.


Art. 34

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete:

I - desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;

II - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;

III - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua competência;

IV - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua competência;

V - estabelecer e manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas e de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e ensino e com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

VI - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência;

VII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos e criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

IX - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e unidades regionais; e

X - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.


Art. 35

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - estimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação;

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais, distritais e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

IX - monitorar, diagnosticar e avaliar impactos das secas em atividades estratégicas para o Brasil;

X - assessorar instituições governamentais e tomadores de decisões sobre o diagnóstico, cenários futuros e a avaliação de impactos associados a extremos de tempo e de clima;

XI - contribuir para o desenvolvimento de política de interação com a sociedade que contenha estratégias de educação, comunicação e mobilização para gestão de risco e redução de vulnerabilidades a desastres; e

XII - contribuir para a expansão da rede de monitoramento ambiental do Brasil, a partir do desenvolvimento de sistemas orientados ao uso de tecnologias modernas, de baixo custo, flexíveis, confiáveis e escaláveis.


Art. 36

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete:

I - incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico;

II - propor ao Ministério políticas para orientação do setor de informação científica e tecnológica e colaborar com a sua implementação;

III - apoiar e executar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito de sua competência;

IV - estabelecer e manter cooperação e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - estimular a formação e a capacitação de recursos humanos, com perfis profissionais que respondam às demandas da área de informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica no País;

VI - apoiar a geração, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia para a informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica; e

VII - criar mecanismos de produção e capacitação de novos recursos financeiros e ampliar as receitas próprias.


Art. 37

- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete:

I - realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica;

II - apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade na Mata Atlântica;

III - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de sua competência;

IV - comunicar e difundir conhecimentos científicos resultantes de suas áreas de pesquisa e contribuir para a educação científica e a popularização da ciência;

V - estimular e apoiar a formação e a especialização de pessoas, no âmbito de sua competência;

VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais;

VII - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;

VIII - interagir com instituições de pesquisa, ensino e extensão na integração e aplicação de pesquisas, projetos e programas e contribuir para o desenvolvimento local;

IX - desenvolver e disponibilizar serviços decorrentes de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;

X - formar, manter e disponibilizar acervos científicos e documentais relacionados à pesquisa biológica e ao conhecimento da história e da conservação e Mata Atlântica;

XI - apoiar o desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações sobre a Mata Atlântica;

XII - desenvolver e apoiar a pesquisa e educação científica na Estações Biológicas de Santa Lúcia e de São Lourenço e zelar pela sua conservação e infraestrutura;

XIII - fomentar, editorar e publicar livros, periódicos e outros materiais de natureza técnico-científica ou educativa, no âmbito de sua competência;

XIV - produzir e manter exposições de curta, média ou longa duração, de caráter científico, educativo e cultural, que coadunem com a missão do Instituto;

XV - gerir o Museu de Biologia Professor Mello Leitão; e

XVI - preservar o patrimônio material e imaterial associado ao Museu de Biologia Professor Mello Leitão.


Art. 38

- Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.


Art. 39

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para a solução de problemas ambientais e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia;

II - incentivar a formação de pessoas que atuem com questões amazônicas;

III - propor subsídio às políticas públicas para a Amazônia;

IV - socializar o conhecimento sobre a Amazônia;

V - desenvolver serviços e tecnologias para Amazônia;

VI - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos ambientais e socioeconômicos;

VII - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;

VIII - estabelecer colaborações e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais, no setor privado;

IX - realizar treinamento e fixação de recursos humanos para a elevação da capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica;

X - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais;

XI - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XII - prestar serviços técnicos, no âmbito de sua competência;

XIII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos;

XIV - criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

XV - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

XVI - atuar na prestação de serviços à comunidade para a correta utilização dos recursos naturais;

XVII - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia;

XVIII - administrar coleções científicas biológicas na forma de Programa de Coleções e Acervos Científicos; e

XIX - desenvolver, formar e capacitar recursos humanos em temas relacionados ao patenteamento, transferência de tecnologia e ao empreendedorismo.


Art. 40

- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:

I - integrar e articular ações na região do Pantanal;

II - incentivar novas iniciativas; e

III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado no Pantanal.


Art. 41

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete:

I - realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, inovação, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e das áreas correlatas de conhecimento;

II - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes do Programa Nacional de Atividades Espaciais e dos programas do Plano Plurianual, no âmbito de sua competência;

III - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;

IV - implantar e manter a infraestrutura necessária para suas atividades;

V - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos legais aplicáveis;

VI - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico produtivo;

VII - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;

VIII - patrocinar a formação de recursos humanos, no âmbito de sua competência;

IX - realizar eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência, e temas associados;

X - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos no âmbito de sua competência, quando solicitado;

XI - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias no âmbito de sua competência; e

XII - sediar instituições de âmbito internacional, no âmbito de sua competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.


Art. 42

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver e transferir tecnologias;

II - executar serviços técnicos;

III - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

IV - prestar serviços tecnológicos especializados;

V - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;

VI - executar a função de organismo de avaliação da conformidade no âmbito dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da Conformidade Orgânica; e

VII - exercer a atribuição legal na função de órgão pericial técnico independente, em suas áreas de competência.


Art. 43

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;

IV - contribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social;

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro;

VI - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, com vistas a fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas do seu âmbito de atuação;

VII - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos, no âmbito de sua competência;

VIII - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

IX - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei;

X - emitir relatórios e laudos técnicos;

XI - desenvolver produtos, processos e serviços, no âmbito de sua competência;

XII - estimular e patrocinar conferências nacionais e internacionais, simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a integração socioeconômica;

XIV - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, projetos e programas de caráter científico e tecnológico por elas realizados;

XV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT;

XVI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; e

XVII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.


Art. 44

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 45

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País;

III - capacitar pessoas; e

IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.


Art. 46

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:

I - pesquisa;

II - preservação de acervos;

III - promoção de atividades educacionais; e

IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.


Art. 47

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:

I - realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia;

II - gerar e comunicar conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados à Amazônia;

III - gerar conhecimentos sobre o uso de recursos naturais, incluída a geração de novos produtos e tecnologias;

IV - propor estratégias para o uso sustentável de recursos naturais;

V - contribuir para a formulação de políticas públicas relacionadas à promoção da qualidade de vida regional que considerem a biodiversidade, os serviços ambientais e a diversidade natural e sociocultural da região amazônica;

VI - desenvolver metodologias e tecnologias para a recuperação de áreas degradadas e de sua capacidade produtiva;

VII - formar e custodiar a extroversão de acervos científicos e documentais;

VIII - disponibilizar o conteúdo dos acervos científicos e documentais para a comunidade científica e a sociedade;

IX - implementar ações de capacitação regional para desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

X - manter o intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais;

XI - realizar atividades expositivas e educativas, de produções multimídia e de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;

XII - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos resultantes das suas atividades de pesquisa, comunicação e desenvolvimento, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;

XIII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico científico; e

XIV - captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, educação e comunicação científica.


Art. 48

- Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em astronomia, geofísica e metrologia em tempo e frequência;

II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.