Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento para o Clima e Sustentabilidade compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de clima e sustentabilidade;

II - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa;

III - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e

IV - apoiar a articulação político-institucional para elaboração e divulgação dos relatórios do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima no âmbito do Governo federal;

V - assessorar o Secretário de Políticas e Programas Estratégicos na presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, conforme o disposto no Decreto 6.065, de 21/03/2007;

VI - estimular e coordenar, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a implementação de ações que promovam cidades mais sustentáveis, por meio de soluções científicas e tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

VIII - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de fomento;

IX - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total