Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 19

- À Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em especial o clima e sustentabilidade, no País;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - articular, propor e implementar a elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos de desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;

IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição dos programas estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as Secretarias, as Subsecretarias e a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423, de 31/12/2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto 9.172, de 17/10/2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.


Art. 20

- Ao Departamento de Programas Temáticos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências básicas e aplicadas, em especial as relacionadas aos ecossistemas e biodiversidade, aos oceanos, à Antártica, às geociências, à bioeconomia, à biotecnologia, à saúde, às ciências agrárias e às ciências humanas e sociais;

II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

VI - estimular a criação de programas estruturantes, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - subsidiar a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;

VIII - subsidiar o assessoramento ao Ministro de Estado na articulação das ações de Governo com as fundações de apoio a IFES e ICT, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423/2010;

IX - estimular, propor e implementar políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;

X - apoiar atividades de pesquisa na área de ciências humanas e sociais; e

XI - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações e infraestrutura de pesquisa.


Art. 21

- Ao Departamento para o Clima e Sustentabilidade compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de clima e sustentabilidade;

II - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa;

III - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e

IV - apoiar a articulação político-institucional para elaboração e divulgação dos relatórios do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima no âmbito do Governo federal;

V - assessorar o Secretário de Políticas e Programas Estratégicos na presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, conforme o disposto no Decreto 6.065, de 21/03/2007;

VI - estimular e coordenar, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a implementação de ações que promovam cidades mais sustentáveis, por meio de soluções científicas e tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

VIII - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de fomento;

IX - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação.


Art. 22

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - promover a elaboração e a execução dos programas, projetos, processos e planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas sustentáveis, em especial na Amazônia Legal; e

V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos nos temas de sua competência, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais.


Art. 23

- Ao Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a definição de estratégias voltadas à popularização de conhecimentos científicos e tecnológicos e de uma cultura científica, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas que permitam às diversas instâncias sociais e às instituições de ensino em particular a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;

III - propor e coordenar a execução de programas institucionais de iniciação à ciência voltados aos estudantes do ensino fundamental, adequados às especificidades deste nível de ensino, com vistas à promoção de vocações científicas;

IV - promover e coordenar ações que articulem as dimensões científicas, artísticas e culturais, com caráter permanente e itinerante, e o diálogo de saberes com povos originários e comunidades tradicionais, em busca da superação da desigualdade distributiva do acesso à divulgação científica no País;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que estimulem o engajamento público na ciência para que o cidadão se aproprie do processo de construção do conhecimento científico, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

VI - articular ações e colaborações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor; e

VII - estimular ações de desenvolvimento e implementação de programas voltados à educação científica e à popularização da ciência e tecnologia para pesquisa e extensão e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia e para o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras atividades com este fim.


Art. 24

- Ao Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia Assistiva compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a definição de estratégias voltadas ao desenvolvimento, à difusão e à consolidação do campo da tecnologia social, da economia solidária, da soberania e segurança alimentar e nutricional e da tecnologia assistiva, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação e Diversidade;

II - promover, planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que estimulem o diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

III - propor e coordenar ações para apoiar a formação de pessoal especializado e a consolidação de grupos de pesquisa e extensão em tecnologia social, economia solidária e tecnologia assistiva;

IV - subsidiar e coordenar a formulação e a implementação de políticas e programas de ciência, tecnologia e inovação em soberania e segurança alimentar e nutricional, conforme princípios e diretrizes da Lei 11.346, de 15/09/2006;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos articulados com o campo da soberania alimentar e dos povos originários e comunidades tradicionais, como espaços estratégicos de fortalecimento da tecnologia social e da economia solidária

VI - promover e apoiar a tecnologia social para o desenvolvimento regional, local e em integração com movimento sociais, povos originários e comunidades tradicionais;

VII - promover e coordenar programas e ações com vistas a garantir o direito das pessoas com deficiência ao acesso a produtos e serviços de tecnologia assistiva, reconhecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, e na Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

VIII - promover e coordenar programas e ações que diminuam as disparidades regionais na inovação em tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

IX - estimular a inserção nos mercados de concessão da tecnologia assistiva de novos produtos e serviços criados nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover novos avanços na articulação das políticas de inovação em tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.


Art. 25

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais unidades do Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos do disposto na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 13.755, de 10/12/2018, ressalvados os assuntos de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação e ações destinadas aos empreendimentos de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;

VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa; e

VIII - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável.


Art. 26

- Ao Departamento de Programas de Inovação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento tecnológico e inovação do País;

II - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

III - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de materiais avançados, de fotônica e de tecnologias para a manufatura avançada;

IV - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos em tecnologias setoriais nas cadeias produtivas de energia, transportes, petróleo, gás, biocombustíveis e recursos minerais;

V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, de negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação, no âmbito de sua competência;

VI - participar, no contexto internacional, das ações para o desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria, no âmbito de sua competência;

VII - articular com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, no âmbito de sua competência;

VIII - identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem:

a) os setores espacial, nuclear e de defesa e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País; e

b) os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias para a saúde, a educação, a segurança e tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;

IX - estimular a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;

X - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

XI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as demais unidades competentes do Ministério; e

XII - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica.


Art. 27

- Ao Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação compete:

I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de ecossistemas de inovação;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações de incentivo aos ecossistemas de inovação;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de incentivo aos ecossistemas de inovação voltados aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas regionais;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas e programas de incentivo aos de incentivo aos ecossistemas de inovação;

VI - estimular a realização de estudos, diagnósticos e ações para a elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas;

VII - supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionada à Lei 11.196/2005, e à Lei 13.755/2018;

VIII - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

IX - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação; e

X - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério.


Art. 28

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico voltadas à transformação digital;

II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à transformação digital relacionadas à Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.484, de 31/05/2007, na Lei 11.196/2005, e na Lei 13.755/2018, no que couber;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e programas relacionadas à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial, às comunicações avançadas e à Economia 4.0;

V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias da informação; e

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.


Art. 29

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;

IV - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;

V - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias digitais, da automação, informação, comunicação;

VI - propor e supervisionar programas, projetos e ações de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias digitais, da automação, informação, comunicação;

VII - subsidiar a atuação do representante do Ministério na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, de que trata o Decreto 4.829, de 3/09/2003;

VIII - executar as medidas necessárias à execução das políticas de informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;

IX - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;

X - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

XI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas; e

XII - formular políticas e planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada.


Art. 30

- Ao Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais compete:

I - supervisionar a execução dos programas de incentivo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;

II - propor e supervisionar a política de incentivo para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei 8.248/1991, à Lei 11.196/2005, à Lei 11.484/2007, e à Lei 13.755/2018.