Legislação
Decreto 11.334, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 47- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:
I - realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia;
II - gerar e comunicar conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados à Amazônia;
III - gerar conhecimentos sobre o uso de recursos naturais, incluída a geração de novos produtos e tecnologias;
IV - propor estratégias para o uso sustentável de recursos naturais;
V - contribuir para a formulação de políticas públicas relacionadas à promoção da qualidade de vida regional que considerem a biodiversidade, os serviços ambientais e a diversidade natural e sociocultural da região amazônica;
VI - desenvolver metodologias e tecnologias para a recuperação de áreas degradadas e de sua capacidade produtiva;
VII - formar e custodiar a extroversão de acervos científicos e documentais;
VIII - disponibilizar o conteúdo dos acervos científicos e documentais para a comunidade científica e a sociedade;
IX - implementar ações de capacitação regional para desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
X - manter o intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais;
XI - realizar atividades expositivas e educativas, de produções multimídia e de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;
XII - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos resultantes das suas atividades de pesquisa, comunicação e desenvolvimento, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;
XIII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico científico; e
XIV - captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, educação e comunicação científica.
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