Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 41

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 41

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete:

I - realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, inovação, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e das áreas correlatas de conhecimento;

II - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes do Programa Nacional de Atividades Espaciais e dos programas do Plano Plurianual, no âmbito de sua competência;

III - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;

IV - implantar e manter a infraestrutura necessária para suas atividades;

V - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos legais aplicáveis;

VI - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico produtivo;

VII - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;

VIII - patrocinar a formação de recursos humanos, no âmbito de sua competência;

IX - realizar eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência, e temas associados;

X - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos no âmbito de sua competência, quando solicitado;

XI - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias no âmbito de sua competência; e

XII - sediar instituições de âmbito internacional, no âmbito de sua competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.

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