Legislação
Decreto 11.334, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 48- Ao Observatório Nacional compete:
I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em astronomia, geofísica e metrologia em tempo e frequência;
II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;
III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e
IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.
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