Legislação
Decreto 11.334, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 43- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico;
II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;
III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;
IV - contribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social;
V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro;
VI - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, com vistas a fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas do seu âmbito de atuação;
VII - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos, no âmbito de sua competência;
VIII - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;
IX - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei;
X - emitir relatórios e laudos técnicos;
XI - desenvolver produtos, processos e serviços, no âmbito de sua competência;
XII - estimular e patrocinar conferências nacionais e internacionais, simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos;
XIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a integração socioeconômica;
XIV - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, projetos e programas de caráter científico e tecnológico por elas realizados;
XV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT;
XVI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; e
XVII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;