Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;

III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos membros do Congresso Nacional;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e

VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 5º

- À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]


Art. 6º

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;

II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à:

a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e

b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e

III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais e entidades e Governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a competência do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 8º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e publicar notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas à:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em caso de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

X - promover a comunicação interna do Ministério; e

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados pelo Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério;

III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de órgãos e entidades da administração indireta destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - articular com os Governos dos Estados, em especial com os Estados da Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

VIII - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;

IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso XI do caput, por intermédio das seguintes unidades a ela subordinadas:

I - Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados; e

III - Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia.


Art. 12

- À Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais compete:

I - participar e garantir a participação das unidades de pesquisa na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos por estas em articulação com as Secretarias, com a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - promover a participação das unidades de pesquisa e contribuir, juntamente com as Secretarias e com a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia, para a elaboração e a execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

IV - incentivar, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

V - coordenar os processos de seleção de diretores das unidades de pesquisa;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa e organizações sociais;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa;

X - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das unidades de pesquisa;

XI - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das entidades vinculadas ao Ministério; e

XII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, junto aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.


Art. 13

- À Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia compete:

I - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para a Amazônia Legal em articulação com as Secretarias, com a Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - contribuir, juntamente com as Secretarias e com a Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais, para a elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério;

III - articular, implementar e coordenar políticas e programas em parceria com os Estados amazônicos destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação na Amazônia Legal;

IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados as demandas e o diálogo de saberes com os povos originários e com as comunidades tradicionais da Amazônia Legal; e

V - estabelecer iniciativas transversais, em parceria com órgãos federais e estaduais, para ampliar a capacidade de inovação tecnológica na região.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas ao Sipec, ao Siads, aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - realizar a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I;

VI - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sisg, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Siorg e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec;

VIII - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;

IX - coordenar as ações relacionadas à qualidade de vida, à gestão por competências e à avaliação de desempenho, no âmbito da administração central;

X - coordenar as ações relacionadas à elaboração dos planos anuais de capacitação e à otimização e à recomposição da força de trabalho do Ministério;

XI - coordenar o planejamento e a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas e de organização institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e

XII - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério.


Art. 15

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação do Ministério;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle da tecnologia da informação, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com os órgãos de controle interno;

V - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propor normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de dados e de tecnologia da informação;

VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

IX - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;

X - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;

XI - coordenar a elaboração de diretrizes e normas, a governança do sistema corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;

XII - coordenar as ações relacionadas ao inventário, à catalogação e à curadoria dos dados e da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;

XIII - colaborar com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia na articulação para as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

XIV - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Sisp e do Siga e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;

XV - coordenar o planejamento e execução das atividades de gestão de dados e informação, dos documentos, do arquivo e do protocolo, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;

XVI - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de dados para o Ministério;

XVII - elaborar diretrizes e normas da governança do sistema corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades; e

XVIII - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia, as ações e iniciativas da estratégia de transformação digital do Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia compete:

I - coordenar:

a) o exame do cenário de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as entidades de representação setorial;

b) a implementação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

c) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do planejamento estratégico;

d) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados;

e) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

f) o planejamento e a execução das atividades de gestão do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;

g) a elaboração de diretrizes e normas e a governança do sistema corporativo de informações e acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;

h) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas; e

i) as ações de organização e inovação institucional e gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;

II - elaborar análises prospectivas e outros insumos para o planejamento setorial de longo prazo;

III - avaliar as políticas, as estratégias, os programas, as ações e os marcos legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito da administração central e unidades de pesquisa;

IV - realizar a análise de dados e o tratamento da informação produzida e armazenada no Ministério;

V - implementar as estratégias de visualização de dados, em articulação com as unidades do Ministério, para o monitoramento de dados administrativos, indicadores de desempenho e estatísticas oficiais que possibilitem a montagem de salas de situação ou ambientes de informação gerencial;

VI - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados, as ações e iniciativas da estratégia de transformação digital do Ministério;

VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

VIII - avaliar as políticas, estratégias, programas, ações e marcos legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito da administração central e unidades de pesquisa;

IX - propor políticas, metodologia e ações e apoiar tecnicamente a implantação da Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;

X - planejar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de planejamento estratégico e setorial e de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e

XI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.


Art. 17

- Ao Departamento de Fundos e Incentivos compete:

I - o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

II - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos diversos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação;

III - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao Ministério;

IV - manter a interlocução com a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep nos assuntos relativos aos fundos vinculados ao Ministério; e

V - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de investimentos com recursos do Ministério.


Art. 18

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.