Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DO ÓRGÃO CENTRAL DE DIREÇÃO (Ir para)
Art. 33- À Secretaria-Geral compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e nos assuntos de competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;
II - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;
III - direcionar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados;
IV - coordenar o planejamento estratégico do Ministério, exceto quanto às Forças Armadas e ao planejamento estratégico militar de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
V - direcionar e supervisionar a gestão administrativa e a gestão estratégica no âmbito do Ministério, exceto quanto aos assuntos de competência dos Comandantes das Forças Armadas e aos assuntos militares de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
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