Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 33

- À Secretaria-Geral compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e nos assuntos de competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;

II - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;

III - direcionar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados;

IV - coordenar o planejamento estratégico do Ministério, exceto quanto às Forças Armadas e ao planejamento estratégico militar de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

V - direcionar e supervisionar a gestão administrativa e a gestão estratégica no âmbito do Ministério, exceto quanto aos assuntos de competência dos Comandantes das Forças Armadas e aos assuntos militares de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 34

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral do Ministério em sua representação funcional e na execução de suas atribuições;

II - auxiliar o Secretário-Geral do Ministério no preparo e no despacho de seu expediente;

III - acompanhar os temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria-Geral;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as unidades subordinadas à Secretaria-Geral; e

V - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete.


Art. 35

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - assistir o Secretário-Geral na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;

II - assistir o Secretário-Geral na interlocução e no atendimento das demandas dos órgãos e das entidades públicas e privadas, nos assuntos relacionados às suas competências;

III - assessorar o Secretário-Geral nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e a assuntos correlatos;

IV - articular com os órgãos de controle, interno e externo, com o acompanhamento dos assuntos de interesse da Secretaria-Geral;

V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - coordenar, harmonizar e acompanhar o atendimento das demandas dos órgãos de controle, interno e externo, no âmbito da Secretaria-Geral;]

VI - elaborar estudos e conduzir assuntos e projetos de interesse da Secretaria-Geral;

VII - coordenar a elaboração de relatórios e de balanços a partir de informações prestadas pelas áreas;

VIII - acompanhar e participar dos processos de elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária no que se refere à dimensão estratégica;

IX - articular-se com os órgãos e as unidades do Ministério, inclusive com os Comandos das Forças Armadas, e com a administração pública em geral, com vistas à solução, à coordenação e ao encaminhamento de assuntos de interesse da Secretaria-Geral;

X - assessorar o Secretário-Geral no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério;

XI - assessorar o Secretário-Geral nos processos de organização e de inovação institucional;

XII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Geral; e

XIII - realizar outras atividades atribuídas pelo Secretário-Geral.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o parágrafo único).

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Geral; e

III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 36

- Ao Departamento do Programa Calha Norte compete:

I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

II - celebrar convênios e contratos de repasse com Estados e Municípios para aplicação dos recursos do Programa Calha Norte e acompanhar a sua execução física e financeira;

III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos públicos para tratar de assuntos relacionados ao Programa Calha Norte;

IV - realizar ações de acompanhamento, de apuração de danos ao erário e de ressarcimento dos recursos da União, quando necessário, referentes aos convênios e aos contratos de repasse, conforme fatos motivadores previstos na legislação pertinente e executar outras medidas pertinentes; e

V - planejar, celebrar e supervisionar as atividades relacionadas a convênios realizados por meio de contrato de prestação de serviços com instituição mandatária.