Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (Ir para)
Art. 8º- À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:]
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública;]
II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;]
III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;]
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério e desta com as Forças Singulares, quando for o caso;]
V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e]
VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.]
VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VII).VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VIII).IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. IX).X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. X).XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. XI).Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:]
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
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