Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (Ir para)

Art. 8º

- À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública;]

II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;]

III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;]

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério e desta com as Forças Singulares, quando for o caso;]

V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e]

VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.]

VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VII).

VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VIII).

IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. IX).

X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. X).

XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:]

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Geral; e

III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

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