Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de informações formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, de discursos e de documentos de interesse do Ministério;
IV - (Revogado pelo Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 6º. Vigência em 19/07/2023).
Redação anterior (original): [IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;]
V - coordenar as atividades de cerimonial;
VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete; e
VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são subordinados.
- À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estadonos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.
- À Assessoria Especial de Planejamento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à governança pública do setor de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação;
II - coordenar os processos de:
a) elaboração, acompanhamento, revisão e atualização do planejamento estratégico setorial de defesa; e
b) elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional; e
III - apoiar o Conselho Superior de Governança nos assuntos relacionados à sua área de atuação.
- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento institucional com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das três esferas de governo, com a sociedade e as suas organizações, respeitadas as competências das demais órgãos do Ministério.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete exercer as atividades de comunicação do Ministro de Estado e a comunicação institucional dos órgãos integrantes da administração central do Ministério, observadas as competências da Secretaria Especial de Comunicação Social.
- À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:]
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública;]
II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;]
III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;]
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério e desta com as Forças Singulares, quando for o caso;]
V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e]
VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.]
VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VII).VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VIII).IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. IX).X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. X).XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. XI).Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:]
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas Adjuntas:
a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento; e
VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.
§ 1º - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado, sem prejuízo das atribuições institucionais, da subordinação técnica, da coordenação, da orientação, da supervisão e da fiscalização da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - As Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada.
§ 3º - O disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, aplica-se, no que couber, às Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, orientado e supervisionado pela Controladoria-Geral da União, com atuação nos órgãos do Ministério, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado, como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - atuar perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive por meio do acompanhamento dos processos e dos assuntos de interesse do Ministério;
III - orientar e acompanhar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;
V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VI - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;
VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;
VIII - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às autoridades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões;
X - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;
XI - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do gerenciamento de riscos;
XII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
XIII - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério;
XIV - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e
XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno.
§ 2º - As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.