Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 57

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS DE ESTUDO, DE ASSISTÊNCIA E DE APOIO (Ir para)

Art. 57

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete elaborar estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.

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