Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 57

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete elaborar estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.


Art. 58

- À Escola Superior de Guerra, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, 15/08/2006.


Art. 59

- À Escola Superior de Defesa, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.806, de 23/09/2021.


Art. 60

- À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.325, de 3/04/2018.


Art. 61

- Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.422, de 20/03/2015.