Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 73

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 73

- Integram a administração central do Ministério os órgãos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente. [[Decreto 11.337/2023, art. 2º.]]

Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério:

I - a Escola Superior de Guerra;

II - a Escola Superior de Defesa;

III - o Hospital das Forças Armadas;

IV - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

V - o Consipam.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total