Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DO ÓRGÃO CENTRAL DE DIREÇÃO (Ir para)
Art. 35- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
I - assistir o Secretário-Geral na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;
II - assistir o Secretário-Geral na interlocução e no atendimento das demandas dos órgãos e das entidades públicas e privadas, nos assuntos relacionados às suas competências;
III - assessorar o Secretário-Geral nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e a assuntos correlatos;
IV - articular com os órgãos de controle, interno e externo, com o acompanhamento dos assuntos de interesse da Secretaria-Geral;
V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - coordenar, harmonizar e acompanhar o atendimento das demandas dos órgãos de controle, interno e externo, no âmbito da Secretaria-Geral;]
VI - elaborar estudos e conduzir assuntos e projetos de interesse da Secretaria-Geral;
VII - coordenar a elaboração de relatórios e de balanços a partir de informações prestadas pelas áreas;
VIII - acompanhar e participar dos processos de elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária no que se refere à dimensão estratégica;
IX - articular-se com os órgãos e as unidades do Ministério, inclusive com os Comandos das Forças Armadas, e com a administração pública em geral, com vistas à solução, à coordenação e ao encaminhamento de assuntos de interesse da Secretaria-Geral;
X - assessorar o Secretário-Geral no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério;
XI - assessorar o Secretário-Geral nos processos de organização e de inovação institucional;
XII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Geral; e
XIII - realizar outras atividades atribuídas pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o parágrafo único).I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
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