Legislação
Decreto 11.579, de 27/06/2023
Art. 5º
Art. 5º
- O Anexo I ao Decreto 11.337/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.
[Decreto 11.337/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;
[...]] (NR)
[Decreto 11.337/2023, art. 8º - À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;
II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;
III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;
IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;
X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e
XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
[...]] (NR)
[Decreto 11.337/2023, art. 35 - [...]
[...]
V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;
[...]
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. ] (NR)
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