Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de informações formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, de discursos e de documentos de interesse do Ministério;

IV - (Revogado pelo Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 6º. Vigência em 19/07/2023).

Redação anterior (original): [IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;]

V - coordenar as atividades de cerimonial;

VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete; e

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são subordinados.

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