Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - (Revogado pelo Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 5º. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º).

Redação anterior (Original): [III - supervisionar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;]

IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que ultrapassem o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

V - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas, projetos e atividades relacionados à política de desenvolvimento do esporte;

VI - supervisionar o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Poder Executivo federal;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII -solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do CNE; e]

VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas:

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) de Serviços Gerais - Sisg;

h) de Contabilidade Federal; e

i) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

Redação anterior (Original): [VIII - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de Contabilidade Federal; e
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.]

IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei 9.615, de 24/03/1998.] (NR) [[Lei 9.615/1998, art. 18.]]

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)
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